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      Pedro Benedito Maciel Neto

      Pedro Benedito Maciel Neto é advogado, autor de “Reflexões sobre o estudo do Direito”, Ed. Komedi, 2007.

      174 artigos

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      PL da Anistia ou PL da impunidade?

      “Nenhuma Constituição itirá perdão (indulto, anistia) para quem atenta contra o Estado Democrático. Tudo porque a Constituição não é um oximoro."

      Atos golpistas de 8 de Janeiro de 2023 (Foto: Joedson Alves/Agencia Brasil)

      O tal “PL da Anistia” é na realidade uma grande imoralidade, além de inconstitucional, pois, reveste de indesejada impunidade conspiradores e golpistas, gente que não merece viver e conviver em sociedade.

      Sob o nome de “PL anistia” os mal-acabados congressistas da extrema-direita propõem cobrir com o véu de impunidade todos os envolvidos nos eventos de tentativa de golpe de Estado que culminaram no malfadado 8/1; querem manter impunes os bandidos responsáveis pelos atos de planejamento, financiamento, manipulação de informações etecetera e tal da tentativa de golpe de Estado.

      Vale a pena falar sobre a moralidade e o Direito, antes de comentar sobre a evidente inconstitucionalidade do PL.

      A questão que envolve a Moral e o Direito não é tão simples quanto parece; pode-se falar da relação entre o Direito e a Moral a partir da “Teoria do Mínimo Ético”, que classifica o Direito como uma parte da Moral, ou seja, para essa teoria os valores jurídicos seriam, antes de tudo, valores morais. 

      Para essa teoria o Direito nada mais é do que um conjunto de normas morais consideradas essenciais para a sobrevivência da sociedade, por isso, alguns valores morais, devido a sua importância, necessitariam de uma forma especial, transformando-se em normas jurídicas?

      É óbvio que o Direito não se limita a abranger regras puramente morais.

      Existem normas jurídicas que nascem de preceitos morais estabelecidos pelos costumes de um determinado povo, porém, não é correto afirmar que todas as leis possuem conteúdo moral, tanto é verdade que há leis e normas amorais, ou sejam alheias ao campo da moral e que são jurídicas, por exemplo normas de trânsito e tráfego, assim como há normas que tutelam fatos considerados imorais por parcela da sociedade, mas que são, à luz do Direito, perfeitamente legais, por exemplo o divórcio e o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

      A diferença principal entre o direito e a moral é o poder de coercibilidade e, a “Justiça” é o princípio e o problema moral do direito. O direito, em suma, mesmo se privado de moralidade não perde a validade e a eficácia. 

      Dito isso, pergunto por que seria imoral a aprovação de uma lei que anistiasse aqueles que tentaram dar um golpe de Estado? Porque uma lei com essa natureza fere a necessária moralidade pública, porque as leis e a Constituição servem para organizar a sociedade, definir os direitos e deveres dos cidadãos, e garantir a ordem e a justiça, não podem servir a interesses de grupos e porque para dar cumprimento aos fundamentos e objetivos da república, previstos nos artigos 1º e 3º da Constituição a moralidade pública é fundamental.

      E por que é inconstitucional o PL da Impunidade?

      Me socorro dos argumentos do grande jurista Lenio Streck, que publicou artigo no Globo intitulado “Por que anistia para golpistas é inconstitucional”, que nos lembra que, apesar de a CF não proibir expressamente que o então presidente Jair Bolsonaro concedesse indulto ao ex-deputado Daniel Silveira, o STF, baseado em forte doutrina e na interpretação sistemática, entendeu que o ato contrariava a Constituição (ADPF 964) e declarou inconstitucional, pois, no caso de Silveira, estava evidente o uso do indulto para incentivar a desobediência a decisões do Poder Judiciário; o indulto, no caso, seria atentatório a uma cláusula pétrea prevista no art. 60 da CF, especialmente naquilo que está expresso no parágrafo 4º.

      E no caso do “PL da Impunidade” o que se pretende é “anistiar” - em alguns casos antes mesmo de condenação -, aqueles que pretenderam abolir a forma federativa de Estado; potencialmente, o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes, além dos direitos e garantias individuais, pois, sejamos cordatos, o que os golpistas pretendiam era romper com a ordem constitucional e instituir um Estado autoritário.

      Se o parágrafo 4º do artigo 60 da CF proíbe que seja “objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais”; evidentemente, um simples projeto de lei não pode tratar desse tema; trata-se de chamada “proibição implícita”, não precisa estar escrito em lugar algum que é proibido, está implícita a proibição, isso chama-se hermenêutica.Lênio Streck escreveu: “Que é proibido anistiar a quem comete crime de golpe de Estado já foi percebido na Argentina, pelos tribunais e pela doutrina...”, eu complemento, espero que o Brasil também perceba e rejeite a impunidade travestida de anistia.

      Essas são as reflexões.

      * Este é um artigo de opinião, de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Brasil 247.

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