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      TRF-4 anula ação da Lava Jato baseada em provas da leniência da Odebrecht

      O Tribunal levou em conta decisões do STF e do STJ, que respaldaram a anulação de todo o conjunto probatório colhido a partir do acordo de leniência

      Odebrecht (Foto: Guadapule Pardo / Reuters)
      Leonardo Lucena avatar
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      Por Danilo Vital, Conjur - Os elementos dos sistemas Drousys e My Web Day B obtidos a partir do acordo de leniência da Odebrecht não servem para embasar uma denúncia, nem justificam a ação penal.

      Com essa premissa, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região anulou uma ação da finada “lava jato” que havia levado à condenação de executivos de empreiteiras e da Petrobras.

      A ação anulada diz respeito a Simão Tuma, ex-gerente da Petrobras; Rogerio Cunha, executivo da construtora Mendes Júnior; e Renato Augusto Rodrigues, executivo da Odebrecht.

      Atuaram na representação de Cunha os advogados Tracy Reinaldet, Matteus Macedo e Leonardo Castegnaro.

      A nulidade foi reconhecida pelo desembargador Loraci Flores, em questão de ordem. Ele levou em conta decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que respaldaram a anulação de todo o conjunto probatório colhido a partir do acordo de leniência com a construtora.

      Provas inválidas

      O ponto principal analisado por Flores foi a decisão do ministro Dias Toffoli, do STF, de declarar a imprestabilidade de todas as provas obtidas a partir do acordo de leniência da Odebrecht, fartamente usadas pela “lava jato” paranaense.

      A decisão impactou diversas ações. Quando o Ministério Público Federal tentou conter os efeitos em casos concretos, a 5ª Turma do STJ indicou que isso representaria desrespeito às ordens do Supremo Tribunal Federal.

      Foi esse cenário que levou o TRF-4 a concluir que a ação penal contra os executivos deveria ser anulada. O desembargador Loraci Flores destacou que dados do sistema Drousys da Odebrecht foram citados 17 vezes na denúncia e outras sete na sentença.

      “Assim, e na esteira do quanto vem sendo decidido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, cabe declarar a nulidade da integralidade do material probatório obtido a partir do sistema Drousys, com a declaração de nulidade das decisões proferidas pelo juízo a quo”, decidiu.

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